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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA

Avenida Deputado Álvaro Gaudêncio, 287 - Centro, Serra Branca - PB, CEP 58580-000

Indicação004/2026/2026aprovadoPoder Legislativo

INDICAÇÃO Nº 004/2026

Número

004/2026/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

TTalles de Macêdo

Indica ao Poder Executivo Municipal a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 03/2026, que regulamenta a coleta seletiva no Município de Serra Branca/PB, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente quanto à inclusão socioprodutiva dos catadores, à definição da titularidade dos resíduos recicláveis e à segurança jurídica da execução do serviço

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, por meio da presente INDICAÇÃO, sugerir ao Poder Executivo Municipal a revisão e adequação do Decreto Municipal nº 03/2026, pelos fundamentos jurídicos e técnicos a seguir expostos.

I. DO EMBASAMENTO LEGAL
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece princípios, objetivos e diretrizes que devem nortear a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos em âmbito municipal.
Dentre os dispositivos aplicáveis ao tema, destacam-se:
Art. 6º, inciso VIII
Reconhece o resíduo sólido reutilizável e reciclável como bem econômico e de valor social, caracterizando-o como gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
Tal dispositivo impõe ao Poder Público o dever de tratar os resíduos recicláveis como ativos de interesse público, cuja gestão deve observar critérios de transparência, controle e finalidade social.

Art. 7º, inciso XII
Estabelece como objetivo da Política Nacional de Resíduos Sólidos a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Esse comando legal confere centralidade aos catadores na política de coleta seletiva, não os tratando como agentes acessórios ou eventuais.

Art. 18, §1º, inciso II
Dispõe que terão prioridade no acesso aos recursos da União os Municípios que implantarem sistemas de coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Trata-se de incentivo legal direto à adoção de modelos que privilegiem a organização coletiva dos catadores.

Art. 36, inciso II
Determina que o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores.
O dispositivo impõe ao Município um dever de priorização, e não mera faculdade administrativa.

II. DAS INCONSISTENCIAS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 03/2026
Apesar de mencionar a Lei Federal nº 12.305/2010, o Decreto Municipal nº 03/2026 apresenta inconsistências relevantes que comprometem sua plena conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 1. Indefinição quanto à titularidade dos resíduos recicláveis
O decreto permite que a coleta seletiva seja realizada por servidores públicos municipais, sem definir expressamente:
quem detém a titularidade dos resíduos recicláveis após a coleta;
onde ocorre a guarda provisória desses materiais;
quais mecanismos de controle e rastreabilidade são adotados.
Tal lacuna é incompatível com o reconhecimento legal do resíduo reciclável como bem econômico e de valor social, nos termos do art. 6º , inciso VIII, da PNRS.
2. Ausência de prioridade expressa às cooperativas e associações de catadores O decreto limita-se a autorizar a destinação dos resíduos recicláveis às cooperativas, sem estabelecer prioridade ou protagonismo, em desacordo com os arts. $ 7^{\circ} $ , inciso XII, 18, §1º , inciso II, e 36, inciso II, da PNRS. Essa opção normativa enfraquece a inclusão socioprodutiva dos catadores e descaracteriza a coleta seletiva como instrumento de política pública de economia solidária.1
3. Confusão entre coleta convencional e coleta seletiva

O texto do decreto não separa de forma clara:
a coleta convencional de residuos, de responsabilidade direta do Município;
a coleta seletiva de reciclaveis, que deve priorizar cooperativas e associações de catadores.
Tal sobreposição pode gerar desvio de função, insegurança jurídica e fragilidade na execução do serviço.

4. Ausência de definição clara da etapa de triagem e destinação
O decreto não define de maneira objetiva:
a existência e gestão de central de triagem;
os procedimentos de controle, pesagem e destinação dos recicláveis;
a responsabilidade pela comercialização dos materiais.

III. DAS SUGESTOES DE ADEQUAÇÃO
Essa omissão compromete a efetividade da política pública e o cumprimento dos objetivos da PNRS.
Diante do exposto, indica-se ao Poder Executivo Municipal que avalie a revisão do Decreto Municipal nº 03/2026, com vistas a:
Definir expressamente a titularidade dos resíduos recicláveis como bens de interesse público, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Estabelecer prioridade às cooperativas e associações de catadores na execução da coleta seletiva;
Diferenciar claramente a coleta convencional da coleta seletiva;
Prever a gestão da triagem e destinação dos recicláveis sob responsabilidade das cooperativas;
Assegurar mecanismos de controle, rastreabilidade e transparência.

IV. DA URGENCIA
A presente indicação possui caráter de urgência, considerando que o decreto já se encontra em vigor e que sua execução, sem os devidos ajustes, pode gerar impactos administrativos, sociais e jurídicos ao Município de Serra Branca.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Serra Branca - PB, em 09 de Fevereiro de 
Talles de Macêdo – Vereador

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